Câmara Municipal Ribeira Brava

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Taxas e Impostos

Taxa IMI

Este imposto, antes designado por contribuição autárquica e comummente designado por décima, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003 (Código do IMI), de 12 de Novembro que veio reformar o sistema de avaliação de propriedade, em especial a urbana. Cabe à Assembleia Municipal, por proposta da Câmara aprovar em cada ano esse imposto, cujas taxas são determinadas pelo citado diploma e suas alterações.
 

AnoPrédios UrbanosPrédios Rústicos
TotalAvaliados nos termos
do CIMI
Desde 2017 até ao presente ano0,5 %0,3 %0,8 %
2020Aumento para o triplo da taxa de IMI aplicável para os prédios urbanos localizados na ARU da Ribeira Brava, Campanário, Tabua e Serra de Água que se encontrem devolutos/degradados, nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 08 de agosto, com todas as alterações legislativas introduzidas, e /ou para os prédios em ruínas ao abrigo do n.º 3, do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis;

Nos termos do CIMI ( Código de Imposto Municipal sobre Imóveis):

IMI FAMILIAR

Em 2016 foi introduzido um benefício fiscal, o IMI Familiar (artigo 112-A do Decreto-Lei n.º 287/2003 (Código do IMI), de 12 de Novembro, que veio dar uma ajuda no equilíbrio do orçamento das famílias com filhos a cargo, deduzindo um valor fixo ao montante do imposto a pagar. Neste artigo descubra se está abrangido por este benefício e quanto pode poupar anualmente no IMI.

Como o IMI é um imposto cuja receita reverte para o município onde se situa o imóvel, cabe à respetiva Câmara Municipal decidir quais as famílias que vão usufruir desta vantagem.

Cada município define, a cada ano, os seus critérios específicos, cabendo-lhe atribuir ou não esta vantagem fiscal às famílias.

A Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou na sua reunião de 25 de setembro de 2018, a redução da taxa máxima do IMI aos imóveis destinados a habitação própria e permanente, tendo em conta o número de dependentes que compõem o agregado familiar:

AnoN.º de dependentes a cargoDedução fixa
Desde 2017 até ao presente ano1 dependente€ 20,00
2 dependentes€ 40,00
3 dependentes ou mais€ 70,00

Participação no IRS (Alínea c) do n.º 1 do art.º 79.º)

PARTICIPAÇÃO NO IRS

A Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou na sua reunião de 25 de setembro de 2018, a participação de 5 % no IRS dos sujeitos passivos com domicilio fiscal no Concelho da Ribeira Brava, a incidir nos rendimentos do ano seguinte, nos termos do Artigo 26.º, Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro.

AnoParticipação
Desde 2017 até ao presente ano5,0 %

DIREITOS DE PASSAGEM

Esta taxa, criada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro – Lei das Comunicações Eletrónicas e Regulamento n.º 38/2004, é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município.

Desde a entrada em vigor daquele preceito legal, que o percentual aprovado é de .

AnoParticipação
Desde 2017 até ao presente ano0,25%

DERRAMA

A derrama é um imposto municipal que incide sobre o lucro tributável das pessoas coletivas, sendo a sua taxa fixada anualmente pelos diferentes municípios. A taxa geral de derrama pode ascender até 1,5%, podendo ser aplicada uma taxa reduzida de derrama para as empresas com volume de negócios inferior a 150.000 € no exercício anterior., nos termos do Artigo 26.º, Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro.

O Município da Ribeira Brava não aplica este imposto.

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