Câmara Municipal Ribeira Brava

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Canal de denúncias

1 – Canal de denúncias

A Câmara Municipal da Ribeira Barva disponibiliza canal de denúncias internas e externas, assegurando o tratamento dos dados pessoais que sejam fornecidos, a confidencialidade e conservação de denúncias e a proteção do denunciante contra retaliações.

2 – O que se denuncia

As denúncias em causa são as que respeitam, de entre outras, às infrações relativas a regras de contratação pública, segurança dos transportes, proteção do ambiente, segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde e bem-estar animal, saúde pública, defesa do consumidor, proteção da privacidade e dos dados pessoais e relativas à segurança da rede e dos sistemas de informação e as regras de concorrência e respeitantes a auxílios estatais (conforme previsto no artigo 2.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro).

3 – Quem denuncia

O canal interno recebe as denúncias relativas às matérias constantes do ponto 2, provenientes de pessoas com vínculo orgânico, laboral ou contratual com o município, nomeadamente trabalhadores, prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, pessoas em regime de voluntariado ou de regime de estágio, remunerados ou não, e membros dos órgãos municipais, reservando-se o canal externo para as demais pessoas que pretendam denunciar infrações respeitantes às matérias referidas no ponto 2 cujo conhecimento seja da competência da autarquia.

4 – Como se denuncia

As denúncias podem ser efetuadas:

• Por Plataforma Web (Clique para aceder), sendo que ao aceder à mesma o denunciante seguirá a via da denúncia pelo canal interno ou externo, conforme o explanado nos pontos 2 e 3;
• Por correio, mediante envelope fechado com indicação de “não abrir” no rosto, endereçado à Responsável pelo Cumprimento Normativo do RGPC e pelo canal de denúncias do Município da Ribeira Brava, Rua do Visconde N.º56 9350-213 Ribeira Brava, Madeira;
• Presencialmente, mediante agendamento de audiência com a responsável referida no ponto antecedente, a solicitar para o endereço eletrónico  ou por via telefónica para o número (+351) 291 952 548.

Para que seja possível efetuar uma análise apropriada da denúncia, é essencial  que a mesma seja apresentada com detalhe e de forma objetiva, com descrição dos factos, datas ou períodos de tempo abrangidos, locais em que ocorreram, as pessoas e/ou entidades envolvidas, e outros elementos descritivos e indicação de meios de prova disponíveis e relevantes.

5 – Sequência da denúncia

Na sequência de denúncia o serviço competente pela gestão das denúncias procede conforme consta dos artigos 11.º e 15.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, conforme se trate de denúncia interna ou externa.

6 – Proteção do denunciante

O denunciante que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, é protegido por lei, sendo protegido nos mesmos termos que aquele o denunciante anónimo que seja posteriormente identificado, desde  que satisfaça aquelas condições. Do mesmo modo, a lei garante a proteção a quem auxilie o denunciante no procedimento de denúncia, quem esteja ligado àquele por relação de trabalho ou familiar e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional e bem assim as pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais ele trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.

Entre as medidas de proteção previstas na lei consta a da proibição de retaliação, designadamente contra ameaças ou atos suscetíveis de causarem dano patrimonial e não patrimonial, e medidas tendentes a assegurarem a estabilidade e integridade do seu vínculo laboral, além de proteção jurídica, garantia de tutela jurisdicional efetiva e do benefício de proteção dispensado às testemunhas em processo penal, sendo que a apresentação de denúncia em conformidade com a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro não constitui por si fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante (conforme artigos 21.º, 22.º, 23.º e 24.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro).

A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento a denúncias. Esta obrigação de confidencialidade estende-se, de igual modo, a quem tiver recebido informações sobre denúncias, ainda que não responsável ou incompetente para a sua receção e tratamento. Neste contexto, a identidade do denunciante só é divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial. Os dados pessoais manifestamente irrelevantes para o tratamento da denúncia não serão conservados.

INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA
Nos termos do artigo 16.º do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, informa-se:

Condições de Proteção de Denunciantes

1. Beneficia da proteção conferida pelo RGPDI o denunciante que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue publicamente uma infração nos termos estabelecidos no capítulo II do RGPDI.
2. O denunciante anónimo que seja posteriormente identificado beneficia da proteção conferida pelo RGPDI, contanto que satisfaça as condições previstas no número anterior.
3. O denunciante que apresente uma denúncia externa sem observar as regras de precedência previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 7.º do RGPDI beneficia da proteção conferida pelo RGPDI se, aquando da apresentação, ignorava, sem culpa, tais regras.
4. A proteção conferida pelo RGPDI é extensível, com as devidas adaptações, a:
a) Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;
b) Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional; e
c) Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.
5. O denunciante que apresente uma denúncia de infração às instituições, órgãos ou organismos da União Europeia competentes beneficia da proteção estabelecida no RGPDI nas mesmas condições que o denunciante que apresenta uma denúncia externa.

Procedimentos aplicáveis à denúncia de infrações e participações
As denúncias de infrações e participações são apresentadas pelos trabalhadores do Município de Ribeira Brava por meio oral ou escrito através dos Canais de Denúncia Interna disponibilizados pelas várias entidades.
Atendendo ao facto de os Canais de Denúncia Interna admitirem apenas a apresentação de denúncias ou participações por trabalhadores do Município de Ribeira Brava todos os restantes interessados deverão fazê-lo através do Canal de Denúncia Externa.
De acordo com as regras de precedência entre os meios de denúncia e a divulgação pública estipuladas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 7.º do RGPDI, podem ainda recorrer ao Canal de Denúncia Externa os trabalhadores do Município de Ribeira Brava que:
a) Tenham motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
b) Tenham inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas, no prazo máximo de 3 meses a contar da data de apresentação, as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia; ou
c) A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50.000€.
As denúncias externas são apresentadas às autoridades competentes que, de acordo com as suas atribuições e competências, devam ou possam conhecer da matéria em causa na denúncia, como por exemplo as autarquias locais ou inspeções-gerais e entidades equiparadas. Nos casos em que não exista autoridade competente ou em que é visada uma autoridade competente, deve a mesma ser dirigida ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e, sendo esta a autoridade visada, ao Ministério Público.
Se a infração respeitar a crime ou a contraordenação, as denúncias externas podem ser sempre apresentadas junto do Ministério Público ou dos órgãos de polícia criminal (crimes) e das autoridades administrativas independentes ou das autoridades policiais e fiscalizadoras (contraordenações).
O Canal de Denúncia Externa da Câmara Municipal de Cascais permite a apresentação de denúncias apenas por escrito, podendo ser anónimas ou com identificação do denunciante.

Na submissão da participação ou denúncia, o denunciante tem de definir a sua palavra-passe, confirmar que está a agir de boa-fé, autorizar o tratamento das informações, aceitar os termos de uso do canal.

Ao confirmar a denúncia, o denunciante recebe um código único, que deve ser guardado num local seguro. Este código em conjunto com a sua palavra-passe garantem o acesso à página de acompanhamento da denúncia.

Analisada a denúncia ou participação, e após a prática dos atos adequados à verificação das alegações, a mesma será arquivada se for de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante, se for repetida e não contiver novos elementos que justifiquem um seguimento diferente do que foi dado à primeira denúncia, ou se for anónima e dela não se retirarem indícios de infração, mediante decisão fundamentada, que será informada ao denunciante através de notificação.
Caso se verifique que a denúncia ou participação tem fundamento, serão praticados os atos legalmente previstos que sejam aplicáveis, nomeadamente, a cessação da infração ou a comunicação a autoridade competente. Se forem necessários elementos adicionais para uma adequada análise das ações ou omissões reportadas, serão solicitados ao denunciante através do endereço eletrónico fornecido ou por mensagem colocada na plataforma eletrónica, caso seja anónimo.
O denunciante poderá verificar o estado da sua participação ou denúncia e responder de forma anónima e confidencial a eventuais questões colocadas pelo Responsável de Denúncias, acedendo à página de acompanhamento da denúncia. Para garantir o anonimato, essa é a única forma que o denunciante tem de verificar o progresso da investigação, pelo que é recomendável que aceda com frequência até à conclusão do processo.
No prazo máximo de três meses a contar da data de receção da denúncia ou participação, serão comunicadas, para o endereço eletrónico do denunciante ou através de mensagem colocada na plataforma, as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento à denúncia ou participação e a respetiva fundamentação. Quando a complexidade da denúncia externa o justifique, este prazo poderá ser de 6 meses.
O denunciante poderá solicitar, a qualquer momento, que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denúncia ou participação no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

Confidencialidade e tratamento de dados pessoais
A tramitação das participações e denúncias é efetuada numa plataforma eletrónica, que assegura a privacidade por defeito, garantindo que toda a informação relacionada com as participações e denúncias circula encriptada.

Cada processo é tratado como confidencial e de acesso restrito, ficando todos os intervenientes na sua gestão obrigados a guardar sigilo sobre todas as informações a que tenham tido acesso. Nos termos legais, a identidade do autor só poderá ser divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.
No tratamento de dados pessoais, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais, será observado o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Proibição de retaliação e proteção de denunciantes
As participações ou denúncias apresentadas nos termos lei não podem servir de fundamento à prática de qualquer ato de retaliação relativamente ao seu autor, mesmo que seja um denunciante anónimo que seja posteriormente identificado.
Nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, considera-se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, praticados até 2 anos após a denúncia ou divulgação pública, correndo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais. As ameaças e as tentativas dos atos e omissões são igualmente consideradas atos de retaliação. Aquele que praticar um ato de retaliação indemniza o denunciante pelos danos causados, sendo que este poderá ainda requerer as providências adequadas ao caso concreto para evitar a verificação ou a expansão dos danos.
Os denunciantes têm direito, nos termos gerais, a proteção jurídica e podem beneficiar de medidas para proteção de testemunhas em processo penal.
Disponibilização de aconselhamento confidencial
É disponibilizado aconselhamento confidencial, a todas as pessoas que ponderem apresentar uma denúncia ou participação, através do endereço eletrónico de contacto  .

Responsabilidade do denunciante
1. A denúncia ou a divulgação pública de uma infração, feita de acordo com os requisitos impostos pelo RGPDI, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante.
2. Sem prejuízo dos regimes de segredo salvaguardados pelo disposto no n.º 3 do artigo 3.º do RGPDI, o denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos impostos pelo RGPDI não responde pela violação de eventuais restrições à comunicação ou divulgação de informações constantes da denúncia ou da divulgação pública.
3. O denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos impostos pelo RGPDI não é responsável pela obtenção ou acesso às informações que motivam a denúncia ou a divulgação pública, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua crime.
4. O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual responsabilidade dos denunciantes por atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou a divulgação pública, ou que não sejam necessários à denúncia ou à divulgação pública de uma infração nos termos do RGPDI.

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